⏩️ Os direitos sociais não geram direitos subjetivos, ou seja, não há titularidade individual.
⏩️O indivíduo não pode acionar o Judiciário diretamente.
⏩️São normas programáticas e o controle é feito pelo juízo de razoabilidade das políticas públicas.
⏩️A principal crítica é a baixa efetividade desses direitos.
⏩️ os direitos sociais geram direitos subjetivos, ou seja, conferem titularidade individual.
⏩️ O indivíduo pode acionar o Judiciário para garantir seus direitos.
⏩️ O Judiciário tem o dever de garantir esses direitos, mas a escassez de recursos públicos é uma crítica importante, comprometendo a efetividade.
⏩️ Direitos sociais possuem natureza principiológica, gerando titularidade prima facie.
⏩️Necessitam de juízo de ponderação no caso concreto para se tornarem definitivos.
⏩️ Garante a proteção contra retrocessos dos direitos sociais. ⏩️Impede o legislador de suprimir direitos sociais fundamentais, sendo inconstitucional qualquer retrocesso, como demonstrado na ADPF 747 do STF.
⏩️ O efeito cliquet garante que os direitos sociais não podem ser retrocedidos após sua conquista, promovendo a proteção contínua desses direitos.
⏩️ No julgamento da ADPF 747, o STF reafirmou a vedação ao retrocesso ambiental, considerando inconstitucional a redução de direitos sociais fundamentais, como o direito ao meio ambiente.
⏩️ Defende que a vedação ao retrocesso se aplica apenas aos direitos sociais essenciais, como vida, saúde, educação e segurança.
⏩️ Afirma que todos os direitos fundamentais sociais são protegidos pela vedação ao retrocesso, garantindo sua continuidade e efetividade.
⏩️Defende que todos os direitos fundamentais previstos na Constituição, não apenas os sociais, devem ser protegidos pela vedação ao retrocesso.